Presidente:
Evandro
Zafalon
Conselheiros:
Maria
Letícia Flamino
Marly
Ramos da Silva
Rodrigo
Faian Barbi
Vera
Sgarbi
Endereço:
Av. Francisco Telles, 428, Centro
Cep. 16650-000
Uru-SP
Fone/Fax: (14) 3582-1103
E-mail: conselhotutelar@uru.sp.gov.br
O conselho tutelar foi criado conjuntamente ao ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), instituído
pela Lei 8.069 no dia 13 de julho de 1990. Órgão municipal responsável por
zelar pelos direitos da criança e do adolescente, foi
instaurado no município de Uru através da lei nº 1068/2005 de 18 de
janeiro de 2005.
Formado por membros eleitos pela comunidade para
mandato de três anos o Conselho Tutelar é um órgão permanente (uma vez criado
não pode ser extinto), possui autonomia funcional, ou seja, não é subordinado a
qualquer outro órgão estatal. A quantidade de conselhos varia de acordo com a
necessidade cada município, mas é obrigatória a existência de pelo menos um Conselho
Tutelar por cidade, constituído por cinco membros.
São atribuições do Conselho Tutelar:
I – atender a criança e o adolescente nas
hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, aplicando as medidas previstas no
artigo 101, I e VII, da Lei Federal nº 8.069/90;
II – atender e aconselhar os pais ou
responsáveis, aplicando as medidas previstas no artigo 129, I a VII, da mesma
lei;
III – promover a execução de suas decisões,
podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de
saúde, educação, assistência social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto a
autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas
deliberações.
IV – fiscalizar as entidades governamentais e
não governamentais, nos termos dos artigos 95 e 191 da Lei
Federal nº 8.069/90;
V – encaminhar ao Ministério Público notícia de
fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da
criança e do adolescente;
VI – encaminhar à autoridade judiciária os casos
de sua competência;
VII – providenciar a medida estabelecida pela
autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 101, de I a VI, da Lei
Federal nº 8.069/90, para o adolescente autor de ato infracional;
VIII – expedir notificações;
IX – requisitar certidão de nascimento ou de
óbito de criança ou adolescente, quando necessário;
X – assessorar o Poder Executivo local na
elaboração de proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente;
XI – representar, em nome da pessoa e da
família, contra a violação dos direitos da criança e do adolescente;
XII – representar ao Ministério Público, para
efeito das ações de perdas ou suspensão do pátrio poder;
XIII – elaborar
seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
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